Justiça condena Mercadinho São Luiz do Crato no caso do sushi e sashimi estragados.

O Super Mercadinhos São Luiz foi condenado a pagar R$ 5 mil para
enfermeira que sofreu intoxicação alimentar, após consumir alimento
vendido pelo estabelecimento, localizado no Crato. A decisão é da 1ª
Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2012, por volta das 19h, a
cliente comprou porções de sushi na lanchonete do supermercado para
comer com as duas filhas menores. No dia seguinte, elas começaram a
sentir dores abdominais, calafrios, náuseas, vômito, diarreia, e se
dirigiram ao hospital. A enfermeira e a filha mais velha foram liberadas
para continuar o tratamento em casa. A mais nova, no entanto, continuou
hospitalizada até o dia 26.
Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação na Justiça
requerendo indenização por danos morais. Alegou que, no mesmo período,
vários casos semelhantes ocorreram com pessoas que também consumiram
sushi e sashimi no estabelecimento. Muitas encontravam-se sob os
cuidados médicos ou internadas com sintomas de intoxicação alimentar.
Na defesa, a empresa alegou que a cliente não demostrou o nexo de
causalidade e a existência real de ação ou omissão ilícita que causasse
dano moral. Pleitou a improcedência do pedido. No dia 10 de outubro de
2013, o juiz Ângelo Bianco Vettorazzi, do Juizado Especial Cível e
Criminal do Crato, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de danos
morais. “Resta demonstrado que a autora e suas filhas consumiram nas
dependências da lanchonete da promovida alimentos contaminados, o que
ocasionou intoxicação alimentar”, disse.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso (nº
036.2012.929.102-1) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu que não concorreu
para a configuração do suposto dano. Sustentou que não há nos autos
qualquer comprovação dos alegados danos morais experimentados.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal manteve a sentença do Juizado,
acompanhando o voto do relator, juiz Epitacio Quezado Cruz Junior.
“Tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos, resta
comprovado as alegações da recorrida [cliente], bem como as
consequências danosas à sua saúde e de suas filhas pelo fato de terem
consumido alimentos contaminados, os quais foram comercializados pela
recorrente [empresa]”.
O magistrado considerou ainda que o valor da indenização não merece
redução, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Em 2012, clientes foram intoxicados após comer sushi estragados na lanchonete do São Luiz do Crato. Fonte Flavio Pinto News.
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